
O profissional bancário que exerce atividades meramente técnicas e sem poderes de gestão possui direito às 7ª e 8ª horas?
Segundo o artigo 224 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a duração normal de trabalho dos empregados que atuam em bancos ou em instituições financeiras diversas, deve ser de 06 horas diárias, exceto para os profissionais que exercem “funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo” (§2º do Art. 224 CLT).
A diferença entre profissionais que possuem ou não o direito a receber as 7ª e 8ª horas resume-se às atividades de cada cargo a ser analisado, ou seja, se tais atribuições são ou não desempenhadas com alguma parcela de gestão ou de autonomia concedida pelo empregador.
Funções estritamente técnicas, burocráticas, de puro cunho intelectual, exercidas sem quaisquer poderes decisórios ou de gestão, por si só, são incapazes de configurar o cargo de confiança indevidamente atribuído aos profissionais bancários, gerando a estes o direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas.
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