Empresa pode demitir o funcionário por dar entrada em processo trabalhista?

Bordini & Botelho Advogados
Bordini & Botelho Advogados - Infelizmente, é muito comum alguns funcionários terem seus direitos trabalhistas desrespeitados por medo de serem demitidos. Processar a empresa trabalhando dá justa causa? A resposta para esta questão é Não. A legislação trabalhista não prevê o direito da empresa de demitir o empregado por justa causa caso o empregado ajuíze ação judicial alegando que o direito não foi devidamente cumprido. Mas, a empresa pode demitir sem justa causa ****? Pode. Contudo, não pelo fato de o empregado ter entrado com um processo solicitando o cumprimento dos seus direitos. E então, o que fazer nessa situação? Qual a melhor forma de cobrar meus direitos enquanto ainda estou trabalhando na empresa? Se você está se perguntando se vale a pena processar uma empresa com a qual trabalhou, talvez seja melhor mudar um pouco a sua pergunta para: " Processar a empresa é a melhor solução para o meu caso?". Porque? Bem, vejamos: você já tentou conversar com seu chefe sobre a situação? Você está procurando ajuda sindical? Seus direitos não estão sendo cumpridos, certo? Você tem provas? É importante responder a todas essas perguntas antes de abrir um processo contra uma empresa, especialmente se você ainda estiver trabalhando para ela. Buscar diálogo e negociação com o empregador antes de tomar medidas mais drásticas é a melhor opção. Se a questão não pode ser resolvida pacificamente, então sim, é hora de entrar com uma ação judicial, e entenda que se você processar a empresa em que trabalha, não há possibilidade de justa causa. O que mais devo saber antes de processar uma empresa trabalhando nela? A lei trabalhista apresenta alguns prazos sobre os quais é importante ficar atento quando se trata de direitos não cumpridos. Você tem até 5 anos para cobrar direitos que não foram pagos enquanto ainda trabalha na empresa e 2 anos quando não trabalhar mais na empresa. Isso quer dizer que se você deixou de receber e cobrar um direito de 7 anos atrás, ele estará perdido. Caso queira saber mais sobre esse direito, clique aqui para a leitura completa do nosso artigo e contate um de nossos sócios!

A lei trabalhista traz algumas situações em que os empregados são impedidos de receber a contraprestação pelas horas extras prestadas. Vejamos:

Atividade Externa:

Os empregados que exercem atividade externa, e de fato não são submetidos a qualquer tipo de controle/fiscalização remota de jornada por parte de seus empregadores, não possuem direito ao recebimento de horas extras.
Ressalta-se que além da referida impossibilidade de fiscalização da jornada, tal condição deverá ser anotada em carteira de trabalho.

Cargos de Chefia: (Confiança Máxima)

Os empregados ocupantes de cargos de chefia, e que indispensavelmente na prática devem desenvolver tarefas com amplos poderes de gestão e demando, somando-se à percepção de gratificação de função de no mínimo 40% (quarenta por cento), também estão dispensados do controle/fiscalização de jornada, razão pela qual não fazem jus à contraprestação devida pelas horas extras laboradas.

Teletrabalho:

O teletrabalho, que também foi incluído na exceção do regime de jornada de trabalho do artigo 62 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), devido à dificuldade do empregador em fiscalizar o horário de seus empregados que laboram em tal modalidade, também inviabiliza o pagamento de horas extras eventualmente laboradas pelo trabalhador.

Embora o teletrabalho esteja expressamente previsto na CLT, e não autorize o controle de jornada dos empregados pelos empregadores, é perfeitamente possível que a referida fiscalização de jornada ocorra perfeitamente, uma vez que os meios tecnológicos poderão ser utilizados, como por exemplo “login e logout” dos sistemas operacionais.

Nos casos onde há o controle de jornada pelo empregador, o empregado passa a ter direito as horas extras.

Por fim, se o empregado desempenha atividades externas e/ou sem amplos poderes de gestão e de mando em suas atividades, e além disso tem sua jornada fiscalizada pelo empregador, poderá ser constatado que os requisitos legais que permitem o não pagamento das horas extras não foram devidamente atendidos, fato que permite ao empregado reivindicar em juízo as horas extras laboradas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.

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