
No ato da admissão, muitos bancários se deparam com a chamada “pré-contratação de horas extras”, um acordo unilateral imposto pelo empregador que tem como finalidade estender a jornada de trabalho, estabelecendo o pagamento fixo de horas extras pela contratação de serviço suplementar.
De forma mais clara, o acordo é normalmente oferecido nos seguintes termos:
A legislação admite a realização de horas extras de forma “excepcional”. Logo, o bancário com pré-contratação de horas terá sua jornada de trabalho prorrogada de forma habitual, violando, portanto, o limite legal estabelecido na legislação para a categoria.
Por conta disso, os empregados contratados nesses moldes, poderão buscar através da Justiça do Trabalho a NULIDADE desta pré-contratação, solicitando o pagamento das horas trabalhadas a partir da 6° diária, referente a todo o período que tiver perdurado o acordo de contratação, desde que observado o prazo prescricional.
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