
O assédio sexual envolve a abordagem persistente de uma pessoa a outra com o objetivo de obter uma vantagem sexual por meio da imposição de sua vontade.
A Organização Internacional do Trabalho define assédio como sugestões, contato físico forçado, convites indecentes, etc., desde que tenham uma das seguintes características:
▪️Ser uma condição clara para dar ou manter o emprego;
▪️Influir nas promoções na carreira do assediado;
▪️Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.
Deve-se ressaltar que o simples flerte, paquera, e admiração sem qualquer pressão não constituem assédio.
O assédio sexual ofende a honra, a imagem, a dignidade e a intimidade do trabalhador.
‼️Além de requerer indenização por danos morais, o assediado sexualmente pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho e receber todas as verbas indenizatórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa, podendo inclusive levantar o FGTS e receber a multa respectiva (art. 483 da CLT).
‼️O assediador poderá ser demitido por justa causa pela empresa (art. 482, b da CLT).
O assédio sexual, assim como o assédio moral, pode ser demonstrado por meio de gravações do ambiente, e-mails ou até mesmo de testemunhas oculares dos fatos.
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