
A lei trabalhista traz algumas situações em que os empregados são impedidos de receber a contraprestação pelas horas extras prestadas. Vejamos:
Atividade Externa:
Os empregados que exercem atividade externa, e de fato não são submetidos a qualquer tipo de controle/fiscalização remota de jornada por parte de seus empregadores, não possuem direito ao recebimento de horas extras.
Ressalta-se que além da referida impossibilidade de fiscalização da jornada, tal condição deverá ser anotada em carteira de trabalho.
Cargos de Chefia: (Confiança Máxima)
Os empregados ocupantes de cargos de chefia, e que indispensavelmente na prática devem desenvolver tarefas com amplos poderes de gestão e demando, somando-se à percepção de gratificação de função de no mínimo 40% (quarenta por cento), também estão dispensados do controle/fiscalização de jornada, razão pela qual não fazem jus à contraprestação devida pelas horas extras laboradas.
Teletrabalho:
O teletrabalho, que também foi incluído na exceção do regime de jornada de trabalho do artigo 62 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), devido à dificuldade do empregador em fiscalizar o horário de seus empregados que laboram em tal modalidade, também inviabiliza o pagamento de horas extras eventualmente laboradas pelo trabalhador.
Embora o teletrabalho esteja expressamente previsto na CLT, e não autorize o controle de jornada dos empregados pelos empregadores, é perfeitamente possível que a referida fiscalização de jornada ocorra perfeitamente, uma vez que os meios tecnológicos poderão ser utilizados, como por exemplo “login e logout” dos sistemas operacionais.
Nos casos onde há o controle de jornada pelo empregador, o empregado passa a ter direito as horas extras.
Por fim, se o empregado desempenha atividades externas e/ou sem amplos poderes de gestão e de mando em suas atividades, e além disso tem sua jornada fiscalizada pelo empregador, poderá ser constatado que os requisitos legais que permitem o não pagamento das horas extras não foram devidamente atendidos, fato que permite ao empregado reivindicar em juízo as horas extras laboradas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
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